Boas Práticas em Lojas de Conveniência
Boas Práticas em Lojas de Conveniência
Para que possamos enfrentar devidamente a crise gerada pela pandemia do Covid-19, o Sindicom defende a garantia do pleno funcionamento de atividades essenciais, como postos de combustíveis e lojas de conveniência.
Aproximadamente 8 mil lojas de conveniência no Brasil seguem o modelo de varejo de proximidade contribuindo para que se evitem aglomerações. Se caracterizam como importante alternativa para o suprimento de gêneros alimentícios, saque de dinheiro e pagamento de contas fora de agência bancária, compra de produtos de higiene e limpeza, tal e qual álcool gel, bem outros bens de primeira necessidade à população brasileira.
Além disso, sua localização, espalhada nos bairros de todos os municípios, levam à rápida circulação de pessoas, fatores que se alinham às orientações dos órgãos de saúde pública de evitar-se proximidade interpessoal, além de reduzir o fluxo à mercados maiores para compras de menor volume.
Cabe ainda salientar que a crise já traz consigo enormes impactos econômicos devido à drástica redução de demanda em todos os setores, não sendo diferente na distribuição e revenda de combustíveis. Os chamados negócios complementares, como as lojas de conveniência, contribuem para a sustentação de negócio do posto revendedor que, de outra forma, tende a não se viabilizar somente com a venda de combustíveis neste período de crise.
As lojas de conveniência já vinham adotando medidas específicas, e ainda mais rigorosas que aquelas atualmente adotadas, quanto à circulação de pessoas e a higienização, tais como:
- Controlar o fluxo de pessoas na loja de conveniência, especialmente em cozinhas e banheiros, além de expor produtos em dispensers específicos, embalados ou em packs para levar.
- Isolar e/ou retirar mesas e cadeiras das lojas, mantendo a comercialização de bebidas e alimentos apenas na modalidade delivery ou consumo para viagem.
- Intensificar a limpeza de checkouts, cestinhas, freezers e geladeiras, portas, maçanetas, corrimãos e máquinas de cartão, entre outros itens de uso comum.
- Disponibilizar obrigatoriamente álcool em gel para clientes e funcionários.
- Atentar às orientações das autoridades locais, como as restrições de horário de funcionamento estabelecidas por alguns Estados e Municípios.
Importante esclarecer que, ao regulamentar a Lei Federal 13.979 de 2020, o Decreto n° 10.282/20, definiu os serviços públicos e as atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, senão vejamos:
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
- 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
(…)
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
(…)
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
(…)
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
- 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
(…)
- 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
- 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.