Código de Integridade e Conduta SINDICOM
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Data de Criação
21 de novembro de 2019 -
Ultima Atualização
12 de maio de 2020
CÓDIGO DE INTEGRIDADE E CONDUTA
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS E MISSÃO DO SINDICOM
Art. 1º - Baseado nos princípios fundamentais da liberdade de associação e cooperação institucional, da igualdade de oportunidades, liberdade de iniciativa, integridade ética, transparência, responsabilidade econômico-social, sustentabilidade e fortalecimento da cidadania e das instituições Brasileiras, o SINDICOM tem por missão promover o legítimo engajamento de seus associados com vistas a fomentar um ambiente institucional, regulatório e econômico saudável e compatível com as necessidades do
desenvolvimento do Brasil.
CAPÍTULO II – DO ALCANCE E OBJETIVOS DAS REGRAS DO CÓDIGO DE INTEGRIDADE E CONDUTA
Art. 2º - O presente Código alcança o comportamento dos associados do SINDICOM, atuando em nome da Associação, dos seus colaboradores e de terceiros, na sua atuação tanto interna, quanto externa, bem como de quaisquer indivíduos ou empresas investidos de autorização para representar ou se pronunciar em nome desta Associação, independentemente de cargo ou função.
Parágrafo Primeiro. São considerados associados os colaboradores das empresas associadas ao SINDICOM.
Parágrafo Segundo. São considerados colaboradores os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, Titulares e Suplentes,, dos Grupos de Trabalho, das Comissões Técnicas, o Secretário Executivo, os empregados, os estagiários (Lei nº 11.788/2008) e os jovens aprendizes (Lei n º 11.097/2000).
Parágrafo Terceiro. São considerados terceiros as pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras e que prestam serviços ao SINDICOM, incluindo, mas não se limitando aos advogados, consultores, assessores, contadores, parceiros etc.
Art. 3º - Por meio do presente Código de Integridade e Conduta, objetiva-se:
I - Concretizar e perenizar padrões de conduta eleitos como fundamentais e recepcionados, desde a sua fundação, pelos associados do SINDICOM como forma de dar efetividade aos princípios e à missão da Associação.
II - Evitar situações que possam suscitar conflitos de interesse e/ou lacunas de transparência na Condução das atividades desenvolvidas pelo SINDICOM ou em seu nome, interna e externamente.
III - Preservar a imagem e a reputação do SINDICOM, bem como de seus associados e colaboradores, os quais devem recepcionar em suas atividades diárias os princípios e missão da Associação.
Parágrafo Único. O presente Código não se substitui ou se sobrepõe à norma jurídica válida, decisão estatal vinculante ou mesmo, aos respectivos códigos de ética, regras de compliance e/ou quaisquer outras orientações comportamentais da mesma natureza já existentes e aplicáveis a cada um dos associados do SINDICOM enquanto empresas e entidades, jurídica e economicamente autônomas.
CAPÍTULO III – DAS REGRAS DE CONDUTA
SEÇÃO I – COMPORTAMENTO GERAL
Art. 4º - São deveres essenciais de todos os associados, colaboradores e terceiros do SINDICOM:
I - Comportar-se com cortesia, urbanidade, atenção e presteza no trato com as pessoas.
II - Não discriminar, em suas atividades, qualquer pessoa ou grupo em razão de sua raça, cor, gênero, idade, religião, posição política ou ideológica, nacionalidade ou estado civil.
III - Atuar sempre com diligência, probidade e transparência, demonstrando comprometimento com os princípios gerais, missão e projetos concretos do SINDICOM.
IV - Não incorrer em práticas não éticas relacionadas, mas não limitadas, à concorrência desleal e/ou ilegal, descumprimento regulatório deliberado e evasão fiscal contumaz.
V - Ler, compreender, cumprir e fazer cumprir as determinações deste Código , tornando-se um multiplicador de suas regras, reportando e denunciando violações que venha a tomar conhecimento.
VI – O respeito às Leis e, em especial, à Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) e à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
SEÇÃO II – CONFLITO DE INTERESSE
Art. 5º - Constitui-se conflito de interesses quando interesses privados – sejam eles pessoais, corporativos, partidários ou ideológicos – de associados, de colaboradores e de terceiros forem incompatíveis com o Estatuto e Regimento Interno, os princípios gerais e missão do SINDICOM e com os deveres essenciais previstos neste Código de Integridade e Conduta.
Parágrafo Único. Sempre que um associado, colaborador ou terceiro se encontrar diante de situação de potencial conflito de interesse deverá reportar, formalmente, o caso ao Presidente do Conselho de Administração, que avaliará e orientará a solução a ser tomada em cada caso específico.
Art. 6º - As seguintes condutas, além de outras que, de acordo com o seu contexto específico, possam representar violação ao Estatuto, Regimento Interno e aos princípios gerais e missão do SINDICOM, bem como a deveres essenciais previstos neste Código, implicam conflito de interesse e restam proibidas:
I - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir, dar ou receber qualquer tipo de gratificação ou vantagem de
qualquer espécie que possa comprometer o SINDICOM ou o seu juízo relativamente a terceiros,
notadamente na contratação de fornecedores ou prestadores de serviços e emissão de opiniões sobre
temas relacionados aos princípios e missão do SINDICOM. Considera-se como gratificação ou vantagem
indevidamente recebidas ou oferecidas aqueles benefícios que excedam limites razoáveis, que não sejam
apenas simbólicos ou que possam ser vistos como inadequados em determinado caso concreto.
II - Usar informações confidenciais ou privilegiadas com a finalidade de lucro indevido em benefício próprio ou de terceiros.
III - Utilizar serviços contratados pelo SINDICOM para fins pessoais.
IV - Utilizar o SINDICOM para apoiar ou patrocinar evento que não esteja em consonância com seus
princípios gerais e missão. No caso de apoio ou patrocínio de terceiros, a participação do SINDICOM como financiador só poderá se dar quando contar com a clara, efetiva e transparente participação de
representante do SINDICOM.
V - Assumir em nome do SINDICOM ações de caráter político partidária.
VI - Quaisquer condutas que coloquem em risco a reputação do SINDICOM ou de suas associadas ou que possam abalar a capacidade de decidir com imparcialidade e de agir com responsabilidade ou que exista risco de favorecimento pessoal em detrimento dos interesses do SINDICOM.
VII - Contratar fornecedores ou prestadores de serviço sem observar este Código, o Estatuto, o Regimento Interno e outras Normas de Procedimentos Internos do SINDICOM.
VIII - Incitar ou ser conivente com infração a este Código, ao Estatuto, ao Regimento Interno do SINDICOM ou a dispositivo legal válido e vigente.
Art. 7º - Todos os casos omissos ou de dúvida deverão ser previamente apresentados ao Presidente do
Conselho de Administração, que deverá orientar e instruir a melhor forma de atuação a fim de se evitar
conflito de interesses.
SEÇÃO III – RELAÇÕES COM O PODER PÚBLICO
Art. 8º - Não é permitido o contato com o poder público em nome do SINDICOM, a menos que tal contato seja realizado por membro do Conselho de Administração.
Parágrafo Único - O contato com poder público em nome do SINDICOM por outras pessoas que não as
indicadas expressamente no caput deste artigo poderá ser realizado por delegação e/ou expresso mandato, se e quando autorizado formal e expressamente pelos supracitados.
Art. 9º - É vedada a oferta, direta ou indiretamente, de qualquer tipo de contribuição, doação, favores ou
presentes a partidos políticos ou candidatos políticos.
Parágrafo Único. Aos empregados do SINDICOM e/ou membros de seus órgãos é terminantemente vedado qualquer tipo de oferta a funcionários públicos, independentemente de valor.
Art. 10º - É vedada a oferta de qualquer tipo de contribuição, doação, favores ou presentes a entidades
governamentais em nome do SINDICOM, que não estejam relacionadas ao objeto social do SINDICOM e/ou com o fim de influenciar de forma corrupta a decisão do indivíduo e/ou obter vantagem injusta para o SINDICOM ou um de seus ASSOCIADOS ou, ainda, a qualquer dos indivíduos que se relacionam com o SINDICOM como, por exemplo, empregados ou colaboradores.
Art. 11º - O oferecimento de presentes e entretenimento em nome do SINDICOM a membro do Poder
Público poderá ser feito desde que:
I - Corresponda a valor claramente não significativo e com fito meramente institucional.
II - Seja realizado no contexto de alguma atividade e/ou evento ligado aos princípios e missão do
SINDICOM, sem qualquer conotação de favorecimento e/ou relação de troca.
III - Não represente colisão às normas éticas e leis aplicáveis ao serviço público, sobretudo à Lei nº
12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) e à Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
SEÇÃO IV – QUESTÕES CONCORRENCIAIS
Art. 12º - No curso das atividades, regulares ou esporádicas, do SINDICOM fica vedada a realização de
qualquer evento, reunião, encontro, troca de informações entre associadas e o SINDICOM ou troca de
informação entre os associados, notadamente de um mesmo segmento econômico, que possa, de algum
modo caracterizar, de forma direta ou indireta, como infração contra a ordem econômica no sentido de
limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa tendente à adoção de quaisquer práticas desleais.
Parágrafo Único. São exemplos não exaustivos de temas proibidos em contatos entre associados do
SINDICOM, notadamente de um mesmo setor da economia:
I - Troca de informações proprietárias e estratégias particulares de atuação no mercado, segredos
industriais e de negócio, know-how comercial, custo de produção, margem de lucro, lista de clientes, bem como toda e qualquer informação que represente ou possa representar um diferencial competitivo no setor da economia em que atuam.
II - Fixar preços, condições comerciais (de venda, crédito etc.) de bens ou serviços.
III - Obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes,
implicando na uniformização de preços, divisão de mercados e/ou limitação do acesso a novas empresas
aos mercados.
IV - Combinar previamente preços ou ajustar vantagens em concorrência pública ou privada.
V - Patrocinar campanhas denegritórias contra terceiros, sem natureza eminentemente institucional.
VI - Utilizar-se de qualquer terceiro ou preposto para, de forma indireta, incorrer em quaisquer das práticas acima elencadas.
Art. 13º - Eventuais encontros convocados pelo SINDICOM envolvendo associados pertencentes a um
mesmo setor da economia deverão ser sempre acompanhados de prévia convocação, estabelecimento de
pauta e lavratura de ata, além de contar com o respectivo registro de todos os assuntos tratados na
reunião.
Parágrafo Primeiro. Não é permitida a reunião isolada entre dois ou mais membros do mesmo setor
econômico dentro das dependências do SINDICOM para tratar de quaisquer assuntos que não sejam
especificamente pertinentes ao Sindicato, sem a presença de um colaborador do SINDICOM.
Parágrafo Segundo. Fica terminantemente proibido o empréstimo de sala e/ou utilização de qualquer
dependência do SINDICOM para associados ou terceiros, sem prévia e formal autorização do Secretário Executivo, pressupondo-se, em todos os casos, a não realização de qualquer ato que possa representar
infração aos mandamentos deste do Código de Integridade e Conduta.
SEÇÃO V – OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DOS COLABORADORES E TERCEIROS DO SINDICOM
Art. 14º - É vedado aos colaboradores e terceiros, em nome do SINDICOM, oferecer ou entregar presentes ou qualquer outro benefício de valor comercial a terceiros, parceiros ou entes públicos, ou deles recebêlos, notadamente quando no exercício de sua atividade profissional junto à Associação.
Art. 15º - Eventuais despesas com terceiros, parceiros ou associados do SINDICOM, como, por exemplo,
refeições, transportes, acomodação ou entretenimento, só poderão ser realizadas no caso de eventos
promovidos e/ou apoiados pelo SINDICOM, para os quais os custos já tenham sido previstos ou aprovados ou no rotineiro exercício de sua atividade de representação.
Art. 16º - Toda e qualquer despesa, contribuição e/ou doação realizada ou recebida pelo SINDICOM ou em seu nome, por associados, colaboradores ou terceiros , deverá ser escriturada de modo detalhado e
submetida ao conhecimento dos responsáveis pela definição de seu orçamento.
Art. 17º - A violação das normas estipuladas neste Código poderá acarretar penalidades, podendo
contemplar, dentre outras, advertência, recomendação de suspensão, rescisão, demissões, desligamento,
ações judiciais, consoante a gravidade do fato, e a comunicação às autoridades públicas responsáveis pela repressão das condutas apuradas.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º - O SINDICOM disponibilizará aos seus associados, colaboradores e terceiros material didático
sobre as regras gerais previstas no presente Código.
Art. 19º - Sempre que necessário poderão ser editadas normas de procedimento interno para tratar de
temas específicos relacionados ao cumprimento dos princípios e missão do SINDICOM, bem como dos
deveres previstos no presente Código.
Art. 20º - O presente Código entra em vigor na data de aprovação pelo Conselho de Administração do
SINDICOM, sendo parte fundamental e integrante de todos os documentos constitutivos deste Sindicato.